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A Constituição Federal brasileira de 1988, vem cada dia com mais frequência, sendo modificada através de emendas. A Emenda constitucional nº 66, publicada em 14 de julho de 2010, trouxe enormes alterações no que se refere ao Direito de Família. Dando nova redação ao § 6º do artigo 226 da CF, estabelece o divórcio como única forma voluntária de dissolução do casamento. Deixou de existir a separação, assim como a necessidade de apontar culpados ou aguardar prazos.
Vale ressaltar que o divórcio dissolve o vínculo do casamento, já a separação judicial apenas dissolvia a sociedade conjugal. Em outras palavras, na prática, quem era apenas separado não podia casar-se novamente enquanto não realizasse o divórcio. Foi realmente um avanço importante porque obedece os princípios constitucionais da liberdade e autonomia da vontade.
Agora as pessoas que estavam separadas continuam com o mesmo estado civil, que não muda automaticamente. Caso tenham interesse devem buscar o divórcio sem precisar esperar qualquer prazo exigidos pela legislação anterior. Portanto, considerando as mudanças na lei, atualmente é mais simples, barato e rápido conseguir o divórcio.
Outro exemplo disso, ou seja, da menor burocracia, surgiu com a lei nº 11.441/2007, que trata da possibilidade do divórcio ser feito administrativamente, através de escritura pública, em cartório. Para isso é indispensável o consenso entre os cônjuges, que não tenham filhos menores, bem como a assistência de um advogado.
Tatiane de Barros Macedo Mello
Advogada formada pela PUC-Campinas
Especialista em Direito Civil e empresarial pela PUC- PR
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